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Tratamento excepcional

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O TRATAMENTO EXCEPCIONAL é a autorização para realização das atividades acadêmicas em formato NÃO-PRESENCIAL (regime de exercícios domiciliares), durante determinado período de dias, por ocorrência isolada ou esporádica de INCAPACIDADE FÍSICA RELATIVA durante 15 dias ou mais, incompatível com a FREQÜÊNCIA aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento das atividades acadêmicas e da aprendizagem no novo formato.

Estudantes em estado de GRAVIDEZ e MÃES ADOTIVAS também podem ser assistidas pelo regime de tratamento excepcional.

O Tratamento Excepcional deve ser requerido à Coordenação do curso do aluno no prazo máximo de 10 (dez) dias da caracterização da situação específica. A solicitação deve estar acompanhada de ATESTADO MÉDICO (com CID) indicando o início e final do período de afastamento (período mínimo de 15 dias). O atestado médico pode ser entregue dentro de envelope lacrado, se o aluno quiser. A solicitação será avaliada pela Junta Médica da UFJF, para verificar se o motivo apresentado permite o Tratamento Excepcional.

Se o problema de saúde ou o período do atestado não se enquadrar nos requisitos para Tratamento Excepcional, e o aluno precisar REDUZIR sua CARGA HORÁRIA de estudos naquele semestre, poderá solicitar o TRANCAMENTO DE ALGUMAS DISCIPLINAS (se já houver passado o prazo regular, pode solicitar o trancamento EXCEPCIONAL (fora do prazo), por motivo de saúde), ou TRANCAR o CURSO.

Para atestados de menos que 15 dias, em que houve AVALIAÇÃO em algum dia coberto pelo atestado, o aluno poderá requerer a 2ª CHAMADA DE AVALIAÇÃO.

As regras sobre tratamento excepcional são definidas no Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969 (doença), Lei no 6.202, de 17 de abril de 1975 (gravidez), Lei nº10.421, de 15 de abril de 2002 (mãe adotiva), e no RAG, especialmente em seus Artigos 57 a 60.