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Abono de faltas

Os casos amparados pela legislação para abono de faltas no Ensino Superior são:

reservista militar convocado para exercício, manobra ou cerimônia (Lei 4.345/64, Art. 60 §4º)
Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para Serviços Ativos (Decreto 85.587/80, Art. 77)
aluno com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), que tenha participado de reuniões da Conaes em horário coincidente com as atividades acadêmicas (Lei nº 10.861/04, Art. 7º § 5º)
nascimento de filho: o pai pode solicitar 05 dias de afastamento a partir da data do parto do filho(a) (RAG, Art. 38 §1º)

O aluno tem um prazo máximo de 03 DIAS ÚTEIS, a contar do início do período que faltou, para entregar um REQUERIMENTO solicitando o abono das faltas na Coordenação do curso de Estatística, acompanhado de documentação comprobatória. A Coordenação do curso de Estatística analisa a solicitação e comunica aos professores das disciplinas quais faltas devem ser abonadas.

O TRATAMENTO EXCEPCIONAL e o REGIME ESPECIAL não são para abonar faltas, mas uma forma alternativa de cumprimento das atividades acadêmicas das disciplinas.

Impedimento de comparecer às aulas por MOTIVO DE SAÚDE, NÃO abona as faltas do aluno (estas faltas estão incluídas nos 25% de faltas que o aluno pode ter). Entretanto, se a falta por motivo de saúde for em um dia de AVALIAÇÃO, o aluno terá direito de solicitar a realização da 2ª CHAMADA da avaliação.