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2ª chamada e revisão de prova

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Para facilitar a solicitação de segunda chamada, vista de prova e revisão de prova, basta enviar um e-mail para depto.anatomia@ufjf.edu.br com a descrição do motivo da solicitação, com o comprovante da justificativa anexado (no caso de segunda chamada) e com o seguinte texto no campo assunto

“Solicitação – Código da Disciplina – Avaliação”

Exemplo: caso você esteja cursando a disciplina Anatomia Aplicada à Medicina I e quer solicitar a segunda chamada do 2º TVC, escreva no assunto do email “Segunda chamada – ANA001 – 2ºTVC“. Caso queira pedir revisão de prova, escreva “Revisão de prova – ANA001 – 2ºTVC”.

e-mail será repassado para o professor responsável pela disciplina. O comprovante original deverá ser apresentado posteriormente ao professor da disciplina.

Para anexar o comprovante da justificativa para realização de segunda chamada, basta escanear ou tirar uma foto na qual o documento esteja legível.

O professor poderá alterar este procedimento para adequar a seu cronograma desde que não haja ofensa ao direito do aluno. Em todo caso, o aluno pode enviar esta solicitação como informado acima caso queira registrar seu pedido.

 

 

O Departamento de Anatomia segue rigorosamente o que determina os artigos 35 e 36 do Regulamento Acadêmico de Graduação

 “Art. 35. A discente ou o discente tem direito à segunda chamada de qualquer avaliação, desde que apresente requerimento ao professor da disciplina, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar de sua aplicação, contendo justificativa que demonstre a impossibilidade do comparecimento.

§ 1º A modalidade da avaliação de segunda chamada é definida no plano de curso da disciplina ou atividade acadêmica.

§ 2º Sendo a justificativa julgada procedente, a segunda chamada é designada pela professora ou pelo professor e versa sobre os mesmos tópicos da avaliação não realizada. Do indeferimento cabe recurso à Chefia de Departamento, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da cientificação da decisão.

§ 3º Sendo a justificativa julgada improcedente, a discente ou o discente faz a segunda chamada, por escrito, ao final do período letivo, versando sobre conteúdo acumulado, a qual pode substituir somente uma das avaliações parciais a que a discente ou o discente tenha faltado.

 

Art. 36. É direito da discente ou do discente ter vista e requerer revisão de qualquer avaliação, mediante as seguintes condições:

I – solicitação de vista da avaliação à professora ou ao professor da disciplina mediante requerimento protocolado na Secretaria da Unidade ou do Departamento ou do Polo de Apoio Presencial, no prazo de 3 (três) dias úteis após a publicação dos resultados;

II – apresentação de requerimento de revisão na Secretaria da Unidade ou do Departamento ou do Polo de Apoio Presencial, devidamente fundamentado, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após vista da avaliação, dirigido à professora ou ao professor da disciplina, a quem cabe responder em igual prazo;

III – não tendo a professora ou o professor apresentado resposta ao requerimento de revisão no prazo estipulado no inciso II deste artigo, procede-se, desde logo, ao disposto no inciso IV, devendo o Departamento julgar o pedido de revisão no estado em que se encontrar;

IV – não satisfeito com a resposta, cabe recurso ao Departamento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir da ciência da decisão;

V – a Chefia do Departamento designa comissão de 3 (três) professoras ou professores, sem a participação da professora envolvida ou do professor envolvido, a quem cabe a emissão de parecer, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do processo, que deve ser submetido à apreciação do Departamento.

§ 1º Quando se tratar de trabalho cuja natureza não permita revisão de julgamento, considerado procedente o requerimento, concede-se nova oportunidade à requerente ou ao requerente.

§ 2º Durante o processo de revisão, ficam suspensos para a requerente ou o requerente os prazos previstos no calendário acadêmico.