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Perícia em Trânsito

É o atendimento pericial presencial ao servidor, familiar ou dependente que necessita de Avaliação Pericial fora do local de lotação ou exercício.

O servidor em trânsito, que necessitar de avaliação pericial, para a concessão de licença deverá solicitar à área de Recursos Humanos de seu órgão de lotação ou de exercício, que indicará à Unidade SIASS ou serviço de saúde mais adequado a realização da perícia, a qual formalizará o pedido de atendimento.

Essa avaliação será realizada por perícia singular ou junta, dependendo do pleito e do período de afastamento, cujo resultado será encaminhado ao local de lotação ou exercício do servidor, obedecendo às demais disposições das normas aplicadas à perícia oficial em saúde, respeitando o tipo de licença e o vínculo empregatício.

Por haver exigência legal e ética, os documentos de exame de perícia médica e odontológica tramitarão em envelope lacrado, por seu caráter sigiloso.

 

Em caso de dúvidas ou solicitações, gentileza entrar em contato conosco pelo telefone (33) 3301-1004 ou pelo e-mail siass.gv@ufjf.edu.br ou encaminhar a solicitação pelo formulário de contato do site.

 

Atenção! Servidor no Exterior

Ilustração de um avião viajando pelo mundo.A concessão de licença para tratamento de saúde do servidor está prevista nos artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo tais dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 7003, de 2009. A avaliação pela perícia oficial é presencial, portanto, no caso de o servidor apresentar apenas atestado e documento de saúde emitido por profissional estrangeiro e solicitar afastamento pelo citado fundamento legal não caberá avaliação pela perícia oficial em saúde considerando a ausência do servidor. A expressão “homologação de atestados” foi retirada da Lei nº 8.112, de 1990 com o objetivo de não deixar dúvidas que a perícia oficial é uma avaliação técnica presencial, não se tratando de ato administrativo de recepção e aceite de documentos.

A perícia oficial está em consonância com o que prevê os Códigos de ética médica e odontológica que veda aos profissionais assinar documentos sem ter praticado ato profissional que o justifique.

Cabe ressaltar que a recepção pelo órgão, de atestado emitido por médico particular, está prevista no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990 para os afastamentos referentes a licença para tratamento de saúde do servidor quando este se encontra ou tenha exercício em caráter permanente naquela localidade e esgotadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230. Para tanto, o servidor deverá reunir a documentação médica que comprove a necessidade de seu afastamento, e apresentar junto a unidade de recursos humanos do seu órgão de origem. Por sua vez, a unidade de recursos humanos deverá proceder a conferência da documentação recebida e proceder o devido registro.

A licença por motivo de doença em pessoa da família está fundamentada no art. 83 da Lei 8.112, de 1990 e de forma expressa exige que tal licença poderá ser deferida, somente por comprovação pericial. A recepção administrativa de atestado está prevista no art.203 § 2º, este fundamento refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor.

 


Fonte:

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição 2017 (formato .pdf, tamanho 3 MB)