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ALGUMAS QUESTÕES ACERCA DO ESTÁGIO EM JORNALISMO

O estágio deve ser compreendido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular (Art. 1º da Lei n.º 11.788 de 25/09/2008- Lei do Estágio). Por se um ato educativo, o estágio precisa, necessariamente, ato educativo supervisionado, este deve, necessariamente, inserir-se no projeto pedagógico do curso, buscando o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular. O principal objetivo do estágio deve ser o de desenvolver o estudante para ser um cidadão pleno, consciente e capaz de exercer a profissão de forma eficiente e ética. O estágio em jornalismo foi, durante anos, proibido pela legislação que regulamenta nossa profissão, muito em função das práticas danosas de muitas empresa de comunicação que usavam (e ainda usam) estagiários como forma de mão-de-obra barata, aviltando as relações trabalhistas e as condições de trabalho do mercado.

 A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) iniciou em 2000 o desenvolvimento de projetos pilotos de estágio acadêmico, dentro do processo de implantação do Programa Nacional de Estímulo à Qualidade da Formação Profissional dos Jornalistas. Posteriormente, à Fenaj juntaram-se outras entidades, como a Enecos ( Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação), Abecom (Associação Brasileira de Escolas de Comunicação), Compós ( Associação Nacional de Programas de Pós-graduação em Comunicação) e Intercom (Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação). Este trabalho conjunto resultou em uma proposta alternativa ao modelo até então em vigor, permitindo o atendimento às aspirações, não só da categoria, como dos demais segmentos do campo da comunicação e da sociedade para a qualificação da nossa formação profissional e, consequentemente, do próprio jornalismo.

 Com a publicação, pelo Conselho Nacional de Educação – CNE/MEC, em setembro de 2013, das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Jornalismo (Resolução n.º001/2013-CNE), o estágio passou a fazer parte da carga horária obrigatória dos cursos, obrigando às Universidades a se adaptarem, criando comissões de supervisão de estágio e buscando parcerias com a iniciativa privada para a abertura de vagas para estágio:

Art. 10. A carga horária total do curso deve ser de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas, sendo que, de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2/2007, o estágio curricular supervisionado e as atividades complementares não poderão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

Parágrafo único: A carga horária mínima destinada ao estágio curricular supervisionado deve ser de 200 (duzentas) horas.

(…)

Art. 12. O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório do currículo, tendo como objetivo consolidar práticas de desempenho profissional inerente ao perfil do formando, definido em cada instituição por seus colegiados acadêmicos, aos quais competem aprovar o regulamento correspondente, com suas diferentes modalidades de

operacionalização.

1º O estágio curricular supervisionado poderá ser realizado em instituições públicas, privadas ou do terceiro setor ou na própria instituição de ensino, em veículos autônomos ou assessorias profissionais.

2º As   atividades   do estágio   curricular   supervisionado deverão   ser programadas para os períodos finais do curso, possibilitando aos alunos concluintes testar os conhecimentos   assimilados   em   aulas   e   laboratórios,   cabendo   aos   responsáveis   pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio curricular avaliar e aprovar o relatório final, resguardando o padrão de qualidade nos domínios indispensáveis ao exercício da profissão.

3º A instituição de educação superior deve incluir, no projeto pedagógico do curso de graduação em Jornalismo, a natureza do estágio curricular supervisionado, através de regulamentação própria aprovada por colegiado, indicando os critérios, procedimentos e

mecanismos   de   avaliação,   observada   a   legislação   e   as   recomendações   das   entidades profissionais do jornalismo.

4º É vedado convalidar como estágio curricular supervisionado a prestação de serviços, realizada a qualquer título, que não seja compatível com as funções profissionais do jornalista; que caracterize a substituição indevida de profissional formado ou, ainda, que seja realizado em ambiente de trabalho sem a presença e o acompanhamento de jornalistas profissionais, tampouco sem a necessária supervisão docente.

5º É vedado convalidar como estágio curricular supervisionado os trabalhos laboratoriais feitos durante o curso.

 Após a edição dessa Resolucão pelo CNE, o Fórum de Professores de Jornalismo (FNPJ) e a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) publicaram um documento conjunto em que dão algumas orientações gerais para a construção de regulamentação do estágio em jornalismo. Essas orientações, seguindo as mesmas ideias, colocadas pela legislação e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) definem o estágio como parte do processo de formação do aluno e, por isso mesmo, parte do projeto pedagógico dos cursos e realizado sob supervisão de professores e profissionais com formação acadêmica específica na área.

 Na Universidade Federal de Juiz de Fora, os estágios são submetidos à Coordenação de Estágios da Pró-reitoria de Graduação. Além da lei de estágio, cada área possui suas normas específicas. No caso do curso de Jornalismo, a Comissão Orientadora de Estágios do Curso de Jornalismo (COE-JOR) elaborou a atual norma em vigor, considerando as orientações presentes na Lei Federal n.º 11.788, nas Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução 001/2013- CNE) e na Orientações da Fenaj e FNPJ. O resultado é o documento disponível na página da FACOM (https://www.ufjf.br/facom/files/2013/02/Regulamento-Esta%CC%81gios.pdf) e também acessível pela página da Coordenação de Estágios da Prograd (https://www.ufjf.br/estagio/legislacao/normas-complementares/).

 É importante destacar que, mesmo os alunos ingressantes antes de 2015, quando entrou em vigor o novo projeto pedagógico do curso de Jornalismo da FACOM/UFJF, estão submetidos a esta norma. Desta forma, é preciso observar que, caso queiram participar de programas de estágio, o aluno deve submeter-se a estas regras. E o que diz estas normas todas? Para que elas existem? Muitos alunos entendem que elas apenas são entraves à realização dos estágios…

 Elas existem, quer queiramos ou não, para disciplinar um processo que faz parte dos processos de ensino/ aprendizagem e que não podem estar descolados do curso onde o aluno está matriculado. Entre muitas outras coisas essas normas servem para:

(a) para garantir ao aluno que o estágio seja uma continuidade do processo de aprendizagem iniciado em sala de aula;

(b) para garantir que o aluno terá condições dignas de trabalho, não sendo aproveitado como mão-de-obra barata e descartável por empregadores que nem sempre cumprem o mínimo da legislação trabalhista ou de estágios;

(c) para garantir a supervisão do estágio por profissional e professor formado na área do curso;

(d) para garantir o mínimo de adesão ao projeto do curso onde o aluno/ estagiário se inscreve.

 A UFJF exige que cada curso tenha sua Comissão de Estágios. NA FACOM, essa comissão é formada por três docentes: as professoras Marise Mendes, Iluska Coutinho e Janaína Nunes. Além de receberem e analisarem coletivamente cada proposta de estágio, estas professoras estão analisando e deverão, em breve, propor uma nova sistemática de trabalho para a comissão. Isso poderá resultar em maior agilidade nos processos de avaliação e supervisão dos estágios. Entretanto, é importante frisar que existem procedimentos que devem ser observados e que são inerentes à atual legislação dos estágios e ao funcionamento correto da FACOM e da Universidade. Todo e qualquer pedido de estágio deve ser apresentado pelo estudante à COE/FACOM que é responsável pela análise da documentação, e indicação de um professor orientador. O aluno deverá apresentar à COE:

(a) Termo de Compromisso de Estágio;

(b) Plano de Trabalho;

(c) Se aluno formando, o professor orientador de TCC deve preencher e assinar um documento de ciência do estágio, isto é, o aluno e o professor orientador devem pactuar, junto a UFJF que o estágio não irá atrapalhar a finalização do curso;

 Estes documentos estão disponíveis no site da Comissão de Estágios da PROGRAD e devem ser encaminhados à COE através de protocolo. Importante destacar alguns itens que costumam atrasar o processo:

  • Não preenchimento correto dos dados da empresa e do profissional supervisor (alunos do curso de jornalismo devem ser, obrigatoriamente, orientados por profissional formado/ diplomado na área).
  • Data de início do estágio anterior ou muito próxima a apresentação da documentação à FACOM/ UFJF (não é permitido o início antes da autorização da UFJF e a PROGRAD exige, no mínimo, 10 úteis para análise da documentação).
  • Proposta de trabalho não adequada ao projeto pedagógico do curso com indicação de atividades não previstas para o campo do jornalismo ou mesmo da área da comunicação.

 A FACOM/ UFJF tem buscado ajustar-se às novas diretrizes curriculares, às novas e intensas mudanças do cenário profissional sem, entretanto, perder de vista as demandas e anseios de seus alunos. Entretanto, haverá sempre situações que, por norma legal, deverão ser cumpridas e plenamente atendidas.

Por fim, caso queiram entrar em contato com a COE/FACOM, poderão faze-lo através do e-mail: estagio.facom@ufjf.edu.br.