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Aproveitamento de estudos

Dispensa de Disciplinas ou de acordo com o Regimento Acadêmico da Graduação (RAG)Aproveitamento de Estudos,  é possível quando:

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Art. 27. O aproveitamento de estudos de discente oriundo de outra Insituição de Ensino Superior(IES) ou de outro curso da UFJF é efetivado da seguinte forma:

I – aproveitamento de estudos concluídos com aprovação no curso de origem, observados a carga horária e o conteúdo, inclusive quanto a sua atualidade, de acordo com o currículo do curso da UFJF;

II – cômputo, sob a forma de carga horária opcional ou eletiva, da carga horária excedente concluída na IES de origem;

III – obrigatoriedade de realizar estudos para complementação de carga horária e de conteúdo necessários ao respectivo aproveitamento.

Art. 28. O aproveitamento de estudos da discente ou do discente, que tiver cursado disciplinas isoladas em outra IES, é validado no limite máximo de 25% da carga horária total do curso.

Art. 29. Desde que previsto no PPC, admite-se o aproveitamento de carga horária cursada em disciplina da pós-graduação stricto sensu de IES.

Art. 30. O aproveitamento de estudos é registrado no histórico escolar da seguinte forma:

I – Como “DISP” (dispensada ou dispensado): para os discentes oriundos de outras IES e para os discentes da UFJF no caso de equivalência;

II – Com “nota”: para os discentes da UFJF quando a atividade acadêmica for efetivamente cursada.

Parágrafo único. No caso dos estágios e dos trabalhos de conclusão de curso é registrado no histórico escolar “APR” (aprovada ou aprovado) ou “REP” (reprovada ou reprovado) ou ainda, caso os mesmos não tenham sido finalizados, provisoriamente “SC” (sem conceito).

Art. 31. Em qualquer caso, o parecer sobre o aproveitamento de estudos é da competência da Coordenação do Curso, ouvindo-se, quando necessário , o Departamento competente.

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Para maiores informações a respeito do procedimento para requisitar o aproveitamento de estudos, consulte:

 

Central de atendimento / aproveitamento de estudos