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Exoneração e Vacância

SUMÁRIO

  1. Exoneração de Cargo Efetivo
  2. Vacância de Cargo Efetivo

 


Exoneração de Cargo Efetivo

Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, não caracterizando penalidade de natureza disciplinar.

 

Fluxo da Solicitação

No SEI:

  • O servidor realiza a abertura do processo (PESSOAL 44: Vacância de Cargo Efetivo), preenche o formulário (PESSOAL 44.01:Vacância – Exon a Pedido – Servidor), assina documento e atribui/envia o processo ao chefe imediato; além disso, deverá incluir os documentos necessários como Externos.
  • O chefe imediato faz a instrução, preenchendo o formulário (PESSOAL 44.02: Vacância – Exon a Pedido – Chefia), assina o documento e envia o processo para a Direção da Unidade para que o mesmo formulário seja assinado pela Diretoria da Unidade, através de bloco de assinaturas;
  • O processo deverá ser enviado para a Gerência de Alocação de Pessoas (Unidade SEI – mesa: PROGEPE-GAP).

 


Vacância de Cargo Efetivo

É o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado.

 

Observações Importantes:

  • A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de posse em outro cargo inacumulável.
  • Cabe a aplicação do instituto de vacância ao servidor que, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder.
  • Ao servidor é facultada a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos efeitos.
  • É possível a concessão de vacância por posse em cargo inacumulável quando não há alteração efetiva do cargo, em face da necessidade de se resguardar o direito de o servidor de migrar as vantagens personalíssimas outrora adquiridas, desde que os atos de vacância e nova investidura ocorram de forma concomitante.
  • Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal, não há que falar em indenização de férias, vez que, nesta hipótese, o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado para fins de férias no novo cargo público.
  • Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado.
  • O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido, e cujo requerimento deverá ser dirigido ao órgão em que se encontra sob avaliação devendo aguardar liberação a fim de apresentá-lo ao órgão para o qual deseja retornar. O requerimento de desistência do estágio probatório deverá ocorrer em tempo hábil, ou seja, antes de ter adquirido estabilidade no novo cargo.

 

Quadro Explicativo:

 

Fluxo da Solicitação

No SEI:

  • O servidor realiza a abertura do processo (PESSOAL 44: Vacância de Cargo Efetivo), preenche o formulário (PESSOAL 44.03: Vacância – Posse Inacum – Servidor), assina documento e atribui/envia o processo ao chefe imediato; além disso, deverá incluir os documentos necessários como Externos.
  • O chefe imediato faz a instrução, preenchendo o formulário (PESSOAL 44.04: Vacância – Posse Inacum – Chefia), assina o documento e envia o processo para a Direção da Unidade para que o mesmo formulário seja assinado pela Diretoria da Unidade, através de bloco de assinaturas;
  • O processo deverá ser enviado para a Gerência de Alocação de Pessoas (Unidade SEI – mesa: PROGEPE-GAP).