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Dilatação do prazo para conclusão do curso

 

Dilatação do prazo para conclusão de curso de graduação

 

Cada curso de graduação da UFJF possui um prazo médio e um prazo máximo para sua conclusão, conforme definido no respectivo Projeto Pedagógico do Curso – PPC.

 

Todos os semestres decorridos deste o ingresso do(a) aluno(a) são contabilizados no prazo que o(a) mesmo(a) dispõe para conclusão do curso. São considerados, portanto, os semestres em que o(a) discente esteve:

– com a matrícula trancada;

– desligado do curso (tendo posteriormente restabelecido a matrícula por meio de reintegração ou reinscrição);

– vinculado ao curso de origem (antes da mudança de curso ou transferência por meio de  processo seletivo de vagas ociosas).

 

Conforme previsto no Regulamento Acadêmico de Graduação – RAG:

  

Art. 71. A UFJF permite a dilatação do prazo máximo estabelecido para a conclusão do curso de graduação que estejam cursando às discentes e aos discentes portadores de deficiências físicas e afecções, bem como aos que apresentem casos de força maior, que importem em limitação da capacidade de aprendizagem, todos devidamente requeridos, comprovados e aprovados nos termos deste Regulamento.

§ 1º A dilatação do prazo mencionado neste artigo é de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de duração fixado para a integralização do curso.

§ 2º O requerimento para a dilatação do prazo mencionado neste artigo deve ser encaminhado ao órgão competente em formulário próprio e antes da efetivação do desligamento.

§ 3º O órgão de assuntos e registros acadêmicos anexa os requerimentos, devidamente comprovados, no processo de desligamento do curso respectivo, encaminhando os motivos por:

I – deficiência física ou afecção, à junta médica da UFJF para exame, que o encaminha à Coordenação do Curso, em caso de parecer favorável;

II – razões de força maior, à respectiva Coordenação do Curso, para análise e parecer.

§ 4º Os pareceres favoráveis pela dilatação, emitidos pela Coordenação do Curso, devem indicar o novo prazo de conclusão do curso, observado o limite previsto no § 1º.

 

 

A dilatação do prazo para integralização do curso é vedada nos casos em que o(a) discente tenha sido reintegrada ao curso ou reprovado(a) por infrequência ou nota zero ou com registro de “SC” (sem conceito) em todas as disciplinas nas quais esteve matriculado(a) em um determinado período letivo.